Recursos do Sistema S

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Justiça suspende cortes de recursos do Sistema S, atendendo ação proposta pelo Serviço Social do Comércio (Sesc) e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). A decisão foi do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

Os cortes haviam sido estabelecidos pelo governo federal por meio da Medida Provisória nº932/2020. A redução havia reduzido em 50% as contribuições aos serviços sociais autônomos.

Desvio de finalidade

A decisão foi proferida pela desembargadora Ângela Maria Catão Alves, do TRF-1, no Distrito Federal. Em seu despacho ela destacou que houve desvio de finalidade dos recursos por meio da MP.

No entendimento da magistrada, as contribuições incidem sobre a folha de pagamento das empresas que compõem o “Sistema S”. Dessa maneira, pode comprometer a oferta e a manutenção das atividades de aperfeiçoamento profissional, saúde, lazer dos trabalhadores.

“Essas atividades constituem a própria razão de existir e finalidade dessas instituições, ressalte-se, com amparo constitucional”, escreveu a desembargadora, de acordo com matéria veiculada pelo jornal Correio Braziliense.

Segundo ela, desonerar a folha de pagamento dessas empresas torna as entidades do Sistema “S” vulneráveis. Dessa forma, no que se refere à manutenção da estrutura de funcionamento, incluindo a possibilidade de muitas demissões em seu quadro funcional.

“É necessário que o governo federal apresente dados consistentes, que possam avaliar os impactos sociais e financeiros da medida nas estruturaras vitais à manutenção do sistema ‘S'”, completou.

Ação

As entidades impetrantes da ação no TRF-1 alegaram que o corte de recursos do Sistema S viola a garantia constitucional. A saber, porque retira do mundo real o sistema sindical patronal de assistência e formação profissional dos empregados vinculados a determinadas categorias econômicas. Especialmente porque essas atividades estão expressamente previstos na Constituição.

“O ente estatal não pode, no desempenho de suas atribuições, impor atos normativos que possam prejudicar o alcance dos fins, que regem a prática de legislar. É necessário adequar as normas, ainda que em caráter emergencial, às finalidades contidas nos dispositivos constitucionais, o que representa o limite ao poder discricionário do administrador”, decidiu a magistrada.