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Texto do Sen. Wellington Fagundes (PL-MT) especifica como Aneel e distribuidoras de energia vão reembolsar consumidores por impostos pagos a mais na conta de luz

A Câmara dos Deputados aprovou na noite desta terça-feira (7) o Projeto de Lei 1280/2022, de autoria dos Senadores Wellington Fagundes (PL-MT, Presidente da Frenlogi) e Fábio Garcia (União-MT). O texto especifica os procedimentos para a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) devolver ao consumidor, via tarifa de energia, os valores de PIS/Cofins pagos a mais pelas distribuidoras. O projeto segue para sanção presidencial.

Especificamente para esse passivo, a proposta determina que a Aneel deverá promover revisão tarifária extraordinária em 2022 quando os valores a devolver vierem de decisões judiciais anteriores à vigência da futura lei. Apenas duas distribuidoras não entraram com ação.

Essa revisão extraordinária será aplicada ainda às distribuidoras de energia elétrica com processos tarifários homologados a partir de janeiro de 2022.

O PL 1280/22 tramitou em anexo ao PL 1143/21, também do Senado. A matéria foi relatada pela Deputada Joice Hasselmann (PSDB-SP), que recomendou a aprovação do projeto sem alterações.

Cobrança indevida
O projeto de lei decorre de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de agosto do ano passado. Na ocasião, a Corte considerou inconstitucional incluir o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do PIS/Cofins incidente sobre as tarifas de energia. Segundo dados da Aneel, dos R$ 60,3 bilhões em créditos a devolver pela União às distribuidoras, R$ 47,6 bilhões ainda não foram restituídos aos consumidores. O restante entrou em revisões tarifárias desde 2020 que resultaram em redução média de 5% até então.

Ainda segundo a Aneel, em razão das diferentes datas de ajuizamento das ações pelas distribuidoras, os efeitos serão sentidos de maneira diversa em cada região e área de atuação das concessionárias. Como as revisões consideram outros custos que poderiam aumentar a tarifa na revisão, não necessariamente os valores implicarão em redução da fatura, mas em aumento menor.

Durante as discussões no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, os parlamentares ficaram convencidos de que esse valor pago a mais não pertence às distribuidoras, mas sim aos consumidores brasileiros – que foram sobretaxados durante anos por um erro na base de cálculo.

Data de referência
No ano passado, o Supremo definiu o mês de março de 2017 (data da primeira decisão do tribunal sobre o tema) como marco inicial para as novas regras que excluem o ICMS da base de cálculo.

Dessa forma, as empresas que entraram com ação depois de 2017 garantirão a devolução retroativa do que pagaram a mais em PIS/Cofins apenas daquele ano até agora. Para ter direito ao novo cálculo, a distribuidora deverá entrar na Justiça para ter direito ao ressarcimento. A expectativa é que o processo tramite de forma mais rápida devido ao efeito vinculante provocado pela decisão do STF.

Aquelas distribuidoras que já tinham ação aberta sobre o caso antes de 2017 deverão contar com o direito garantido de receber a devolução dos valores pagos a mais pelos cinco anos anteriores à data de quando iniciaram seu processo. Esses cinco anos são o período máximo pelo qual pode ser reclamado o ressarcimento de uma cobrança indevida.

Revisão anual
Outra parte do projeto aprovado define que o ressarcimento ao consumidor ocorrerá através das revisões tarifárias anuais seguintes ao pedido de ressarcimento do tributo perante a Receita Federal.

Nesse processo, a Aneel deve considerar cinco aspectos:

  • o valor total do crédito já utilizado em compensação por outros tributos devidos perante a Receita, acrescido de juros;
  • a totalidade dos créditos pedidos ao Fisco a serem compensados até o processo tarifário subsequente, conforme projeção a ser realizada pela Aneel;
  • tributos incidentes sobre os valores do crédito;
  • os valores já repassados pelas distribuidoras diretamente aos consumidores em virtude de decisões administrativas ou judiciais; e
  • a capacidade máxima de compensação dos créditos da distribuidora de energia elétrica.

Antecipação e devolução
Se a distribuidora de energia concordar, a Aneel poderá determinar a devolução dos valores aos consumidores (via tarifa) antes da confirmação do crédito perante a Receita. Entretanto, a distribuidora deverá ser ressarcida do custo de capital associado a essa decisão. Essa remuneração será definida pela Aneel.

Critérios
Outros critérios também deverão ser adotados pela Agência Nacional de Energia Elétrica para efetivar a devolução dos valores – considerando os procedimentos tarifários e as disposições contratuais aplicáveis.

A Aneel terá de considerar:

  • as normas e procedimentos tributários aplicáveis;
  • as peculiaridades operacionais e processuais relativas a eventuais decisões judiciais ou proferidas por autoridade tributária competente;
  • a destinação integral dos valores para ressarcimento após apresentação ao Fisco competente de requerimento do crédito a que a empresa faz jus, nos termos da legislação de cada ente tributário;
  • os valores repassados pelas distribuidoras de energia elétrica diretamente aos consumidores em virtude de decisões administrativas ou judiciais; e
  • o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

Outros casos
Na lei de criação da Aneel (Lei 9.427/96), o projeto inclui a atribuição da agência em promover de ofício esse tipo de restituição. Com essa previsão, outros casos possíveis de restituição estarão amparados pelo dispositivo segundo os critérios listados anteriormente.

O Senador Wellington Fagundes comemorou a aprovação rápida do projeto no Senado Federal e na Câmara dos Deputados. “Agora vamos trabalhar para que o Presidente Jair Bolsonaro possa sancionar esse texto o mais rápido possível e não deixar que a gente tenha uma conta de energia tão alta. Vamos fazer valer o direito do cidadão e não deixar a inflação tomar conta da economia”, celebrou o Presidente da Frenlogi.


Fonte: Com informações da Agência Câmara.