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A Frente Parlamentar Mista de Logística e Infraestrutura – FRENLOGI, manifesta seu apoio ao artigo 3º da Medida Provisória nº 1.153/2022, visando estabelecer segurança jurídica para as empresas de transporte e evitar que os transportadores fiquem à mercê das Cartas de Direito de Regresso. O artigo 3º garante que o transportador seja o único responsável pela contratação do seguro obrigatório de responsabilidade civil. É inadequado que o proprietário da carga possa contratar o seguro que é de responsabilidade do transportador.

Com a aprovação dessa Medida Provisória, haverá clareza no procedimento a ser adotado, evitando a falta de seguro e reduzindo custos. O gerenciamento de riscos ficará a cargo do transportador, que é o responsável legal pelas cargas durante o seu transporte, de acordo com o Código Civil brasileiro. Dessa forma, em caso de sinistros, todas as partes serão devidamente ressarcidas, evitando prejuízos tanto para o transportador quanto para o proprietário da carga transportada.

É importante ressaltar que a Medida Provisória nº 1.153/2022 não exclui, nem impede, que o proprietário da carga faça a contratação de outros seguros facultativos, para cobertura de furto simples e qualificado, apropriação indébita, estelionato, extorsão simples ou mediante sequestro, ou quaisquer outros sinistros, perdas ou danos causados à carga transportada.