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Sancionado o Marco Legal para quem gera a própria energia

Texto traz segurança jurídica a usuários, define regras e estipula tabelas de transição para cobrança de taxa de distribuição.

Foi sancionado na última sexta-feira (7) o Marco Legal da Micro e Minigeração de Energia – conhecido como Geração Distribuída. A nova Lei 14.300/2022 traz regras e detalha benefícios aos consumidores que produzem sua própria energia elétrica a partir de fontes renováveis (tais como a solar fotovoltaica, eólica, a de centrais hidrelétricas e biomassa). O texto foi aprovado no Congresso Nacional em dezembro.

De acordo com o texto, os benefícios já disponibilizados às atuais unidades consumidoras (concedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica por meio do Sistema de Compensação de Energia Elétrica) serão prolongados por mais 25 anos. O mesmo benefício se aplicará aos interessados que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em 2022. A lei sancionada também define as regras que prevalecerão após 2045 e quais serão as normas aplicáveis durante o período de transição.

A Lei 14.300/2022 também cria o Programa de Energia Renovável Social (PERS), que vai financiar a instalação de geração fotovoltaica e de outras fontes renováveis para consumidores de baixa renda. Os recursos devem ter origem no Programa de Eficiência Energética (PEE).

O senador Jean Paul Prates, que é integrante da Frenlogi e que apoiou a nova lei, explica que a geração própria de energia será remunerada pelos benefícios que traz ao meio ambiente e ao sistema elétrico. O sistema já está presente em mais de 5.300 cidades do país.

“A Aneel deve calcular e determinar, até março, os mecanismos para a consideração desse benefício. E para evitar que ocorra a proliferação e a comercialização de projetos protocolizados dentro do período de isenção, o marco determina uma garantia de fiel cumprimento que é importantíssima: uma garantia de fiel cumprimento equivalente a 2% do valor de novos projetos. A micro e minigeração finalmente é caracterizada como produção de energia elétrica para consumo próprio e, portanto, deverá ser isenta de ICMS”, ressaltou o parlamentar.

Créditos
O Senador Marcos Rogério, que relatou o projeto no Senado e também integra a Frente, explica que a unidade geradora pode injetar na rede de distribuição a energia elétrica gerada, mas não consumida; dessa forma, o consumidor pode ficar com um crédito a ser utilizado quando seu consumo for superior à geração. Esse crédito terá validade de 60 meses e poderá ser usado reduzir o valor da conta de luz.

A lei sancionada define que “microgeradores” são aqueles que geram até 75 kW de energia por meio de fontes renováveis (fotovoltaica, eólica e biomassa, entre outras) em suas unidades consumidoras (telhados, terrenos, condomínios e sítios).

Já os “minigeradores” são os que geram mais de 75 kW até 10 MW por meio de fontes renováveis.

Transição
A Lei 14.300/2022 estabelece uma etapa de transição para a cobrança de tarifas de uso dos sistemas: até 2045, micro e minigeradores existentes pagarão os componentes da tarifa somente sobre a diferença positiva entre o consumido e o gerado e injetado na rede de distribuição, como já ocorre hoje. Se a unidade produziu o equivalente a R$ 200 em energia mas foi consumido o equivalente a R$ 250, o morador só pagará R$ 50 na conta de luz.

A regra também valerá para consumidores que pedirem acesso à distribuidora em 2022, por meio do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). O Marco Legal também permite a participação de empreendimentos criados para atender várias unidades consumidoras (como condomínios).

Há uma transição de 7 a 9 anos no pagamento dos encargos de distribuição por aqueles que começarem a geração após um ano de vigência da Lei 14.300/2022. Esses pagamentos se referem aos custos do serviço de distribuição, da depreciação dos equipamentos da rede e do custo da operação e manutenção do serviço.

Caso a unidade protocole solicitação de acesso entre o 13º e o 18º mês a partir da publicação da lei, essas novas regras entrarão em vigor a partir de 2031. Há ainda benefícios para cooperativas de natureza rural.

Para os consumidores que se insiram nesse modelo de transição, por exemplo, para cada unidade de energia injetada na rede elétrica, será descontado o equivalente a 4,1% da tarifa de eletricidade média de baixa tensão em 2023.

Nos anos seguintes, este desconto aumentará gradualmente em mais 4,1% ao ano, até atingir 24,3% em 2028. Estes valores serão descontados para cobrir os custos de uso da infraestrutura elétrica, apenas quando a energia elétrica gerada pelo consumidor for injetada na rede.

Já para os consumidores com novos sistemas acima de 500 kW da modalidade de autoconsumo remoto, o pagamento sobre a energia injetada na rede elétrica será equivalente a 29,3% da tarifa de eletricidade média de baixa tensão de 2023 até 2028.

Sobrecontratação involuntária
A lei prevê que as distribuidoras de energia estaduais e regionais poderão considerar a energia inserida no sistema pelos micro e minigeradores como “sobrecontratação involuntária” para revisar as tarifas extraordinariamente.

Bandeiras tarifárias
Também ficou definido que as bandeiras tarifárias (cobradas na conta de luz quando a produção de energia fica mais cara – por exemplo, ao acionar usinas termelétricas) incidirão somente sobre o consumo a ser faturado, e não sobre a energia excedente usada para compensar o consumo.

Vetos presidenciais
A Presidência da República vetou artigos da nova lei ao sancionar o marco legal. Um deles foi o item que classificava como micro ou minigerador as unidades flutuantes de geração fotovoltaica instaladas sobre lâminas d’água. O Governo Federal alegou que a medida resultaria em custos extras de R$ 7 bilhões que seriam repassados de grandes investidores aos consumidores.

Também foi vetada a inclusão de projetos de minigeração distribuída no Regime Especial de Incentivos ao Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi). O argumento foi que o foco do Reidi está em projetos de infraestrutura que aumentem a produtividade econômica mais fortemente do que os benefícios proporcionados por minigeradores. O Governo Federal alegou que a prática resultaria em uma espécie de renúncia fiscal – para a qual não há estudos de impacto fiscal ou medidas compensatórias, o que contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).

A Frenlogi trabalhou fortemente pela aprovação do projeto que cria o Marco Legal da Geração Distribuída. O Brasil possui um enorme potencial energético de fontes renováveis, e é necessário incentivar a prática para diminuir a pressão no sistema elétrico do país. Além de reduzir a conta de luz, a prática ajuda a preservar a natureza, retarda as mudanças climáticas e futuramente ajudará a aumentar a arrecadação tributária nacional.


Fonte: Agência Senado