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A gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana

Em 1988, precisamente no dia 5 de outubro, foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, instituindo o Estado Democrático “destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”.

Assim, em 2023, comemora-se 35 anos dessa importante conquista para nossa nação. A partir da Constituição Federal, diversas leis foram elaboradas e proposições legislativas estão sendo apreciadas e debatidas com base nos princípios democráticos apresentados pela Assembleia Nacional Constituinte. A Lei 12.587/2012, que instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), é um exemplo. São observados comandos legais direcionados para garantir a participação popular na formulação, execução e avaliação de políticas públicas e ações governamentais nas esferas municipal, estadual e federal.

Desse modo, no âmbito da Vice-Presidência da Frente Parlamentar Mista de Logística e Infraestrutura (Frenlogi) – Câmara Temática de Mobilidade Urbana, este mês de outubro está sendo dedicado a refletir e apresentar contribuições sobre a gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana (SNMU). O mencionado sistema nacional é definido pelo artigo 3º da Lei 12.587/2012 como sendo “o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município”.

Percebe-se que o mencionado sistema é composto por três importantes variáveis: i) modos de transporte, que podem ser motorizados ou não motorizados (transporte ativo); ii) serviços, que são classificados quanto ao seu objeto (passageiros e cargas), à sua característica (coletivo e individual), à sua natureza (público e privado); e iii) infraestruturas (vias, estacionamentos, terminais, estações, sinalizações, equipamentos, etc.).

Em seu território, o município detém o protagonismo da organização e coordenação dos modos, serviços e infraestruturas de seu sistema de mobilidade urbana, observando os princípios, diretrizes e objetivos da PNMU (artigos 5º, 6º e 7º da Lei 12.587/2012) e aplicando os instrumentos de gestão dos sistemas de mobilidade urbana (artigo 23 da Lei 12.587/2012). Cada município tem suas particularidades e necessidades, devendo empreender esforços no planejamento, na execução e na avaliação da política local de mobilidade urbana.

Orientada para o desenvolvimento urbano, as ações governamentais devem permitir e se basear em aspectos democráticos, a fim de envolver os cidadãos e a sociedade civil organizada. A gestão democrática e o controle social são princípios da referida política nacional, ou seja, são bases para se estruturar o planejamento urbano, como forma de garantir a construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana local.

Somando aos esforços municipais, nos termos estabelecidos pelos artigos 16 e 17 da Lei 12.587/2012, verifica-se também relevantes os papéis da União e dos Estados no alcance do objetivo da PNMU, cada qual também agregando atributos associados à gestão democrática do SNMU. No contexto das atribuições da União, cabe, entre outros, a assistência financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios em empreendimentos de infraestrutura, inclusive fomentando a implantação de projetos de transporte público coletivo de grande e média capacidade.

Nessa linha, recentemente, em 31 de agosto de 2023, a Frenlogi realizou o I Seminário de Mobilidade Urbana, oportunidade na qual foram reunidas diversas entidades públicas e privadas em torno da temática. Destaca-se a apresentação sobre “Infraestrutura para Fortalecer o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana”, proferida pela Associação Nacional dos Analistas e Especialistas em Infraestrutura (ANEINFRA).

Na ocasião foram relembrados aspectos históricos relacionados à retomada dos investimentos em infraestrutura pelo Governo Federal, por meio dos programas Copa FIFA 2014, PAC

 Grandes Cidades, PAC Médias Cidades, PAC Pavimentação e PACTO da Mobilidade, cujos investimentos apresentados e atualizados pelo IPCA somam cerca de 147 bilhões de reais. Com o Novo PAC, anunciado em agosto de 2023, estão previstos 48,8 bilhões de reais no subeixo de Mobilidade Urbana Sustentável, tendo como prioridade os transportes de alta e média capacidade, como metrôs, trens urbanos, VLTs, BRTs e corredores de ônibus.

A apresentação das propostas de empreendimentos de infraestrutura no PAC é de responsabilidade dos municípios (ou dos Estados), no qual se deseja o alinhamento junto aos munícipes. Quanto à União cabe a análise, o enquadramento no programa e a seleção das propostas. Por outro lado, a constatação de que vários municípios não possuem plano de mobilidade urbana foi apresentada no evento como um dos principais desafios a serem superados para a execução desses recursos de infraestrutura.

De fato, a ausência de plano de mobilidade é impeditiva, uma vez que os Municípios obrigados por lei “que não tenham aprovado o Plano de Mobilidade Urbana apenas poderão solicitar e receber recursos federais destinados à mobilidade urbana caso sejam utilizados para a elaboração do próprio plano” (§ 8º do artigo 24 da Lei 12.587/2012). A falta de planejamento nos municípios brasileiros tem se arrastado desde 2012, quando da publicação da PNMU. Em 7 de julho de 2023, houve mais uma edição de Medida Provisória (MP) prorrogando o prazo para aprovação dos planos municipais do setor.

A exposição de motivos da MP 1179/2023 relata que, com base nas respostas recebidas em pesquisa declaratória realizada pela Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana do Ministério das Cidades: i) 50% dos municípios com população acima de 250 mil habitantes declararam ter elaborado e aprovado o seu respectivo plano de mobilidade urbana; e ii) apenas 10% dos municípios com população inferior a 250 mil habitantes declararam ter elaborado e aprovado o seu respectivo plano de mobilidade urbana.

Diante desse cenário, é fundamental não só a adoção de medidas eficazes para que se tenham aprovados os planos municipais de mobilidade urbana, mas também a garantia de que esses planos sejam frutos da participação da sociedade civil, observando ainda integralidade e compatibilidade com os respectivos planos diretores municipais.

Entre outras ações, deve-se estimular os instrumentos de participação democrática listados na PNMU: i) constituição de órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços; ii) implantação de ouvidorias; iii) realização de audiências e consultas públicas; e iv) adoção de procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas públicas.

Além disso, conforme estabelecido no artigo 21 da Lei 12587/2012, os processos de planejamento, gestão e avaliação dos sistemas de mobilidade urbana deverão contemplar: i) a identificação clara e transparente dos objetivos de curto, médio e longo prazo; ii) a identificação dos meios financeiros e institucionais que assegurem sua implantação e execução; iii) a formulação e implantação dos mecanismos de monitoramento e avaliação sistemáticos e permanentes dos objetivos estabelecidos; e iv) a definição das metas de atendimento e universalização da oferta de transporte público coletivo, monitorados por indicadores preestabelecidos.

Em termos de agendas futuras, dentro do contexto de apoio incondicional ao debate político democrático, a Vice-Presidência da Frenlogi – Câmara Temática de Mobilidade Urbana tem apreciado iniciativas de grande envergadura, a exemplo das propostas de Sistema Único de Mobilidade Urbana – SUM (iniciativa da organização civil), do Novo Marco Legal da Política Nacional de Mobilidade Urbana (PL 3278/2021) e do Marco Legal de Transporte Público Coletivo (iniciativa do Poder Executivo).

Todas essas iniciativas são desdobramentos da inclusão do transporte no rol dos direitos sociais, descrito no artigo 6º da Carta Magna, por meio da Emenda Constitucional nº 90/2015, o que representou um importante momento para o setor que passou a reforçar suas credenciais na Constituição Cidadã.

Passaram-se oito anos da promulgação da Emenda ao texto constitucional. É momento de novos avanços e de empreender esforços no sentido de reforçar ainda mais a gestão democrática no Sistema Nacional de Mobilidade Urbana e de garantir o acesso aos meios de transporte de qualidade, visando proporcionar, inclusive, condições mínimas de mobilidade e bem-estar das pessoas, independentemente de possuírem meios próprios de locomoção.

Deputado Federal Rubens Otoni

Vice-Presidente da Câmara Temática de Mobilidade Urbana da Frenlogi

Fonte: Assessoria de Comunicação Deputado Rubens Otoni